Tecnologias discretas e conectadas ameaçam o sigilo do voto. Tribunais eleitorais atualizam orientações e aperfeiçoam procedimentos para impedir registros, transmissões ou divulgações dentro da cabine.
A rápida evolução de dispositivos eletrônicos tem levado a Justiça Eleitoral a atualizar orientações e procedimentos para proteger o sigilo do voto, garantido pela Constituição Federal. A preocupação central é impedir que aparelhos capazes de registrar, transmitir ou divulgar informações sejam usados para revelar a escolha do eleitor dentro da cabine de votação.
Embora a proibição de portar aparelhos eletrônicos na cabine não seja novidade, o avanço de tecnologias cada vez mais discretas e conectadas tem exigido adequações nas normas eleitorais. Tribunais regionais eleitorais vêm detalhando procedimentos relativos a equipamentos que, até pouco tempo, não faziam parte da rotina dos eleitores.
Foi o que fez o Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal (TRE-DF) ao publicar resolução que especifica a aplicação das regras para diversos dispositivos. Segundo o tribunal, a medida não cria uma nova proibição, mas adapta a regulamentação às transformações tecnológicas e detalha como devem ser tratados equipamentos que podem comprometer o caráter secreto da votação.
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) adota uma abordagem mais ampla. De acordo com o TSE, as normas e as orientações ao eleitorado vedam o ingresso na cabine de votação com celular, máquina fotográfica, filmadora ou qualquer equipamento capaz de comprometer o sigilo do voto. O foco, nessa visão, é impedir o uso de qualquer tecnologia que permita registrar, transmitir ou divulgar a escolha do eleitor.
Equipamentos citados como proibidos
- Celulares — dispositivos móveis capazes de foto, áudio, vídeo ou transmissão de dados.
- Relógios inteligentes — wearables com funções de comunicação ou gravação.
- Óculos inteligentes — dispositivos com câmera ou conexão.
- Pulseiras conectadas — acessórios com função de comunicação ou registro.
- Fones de ouvido — quando equipados com recursos que permitam registrar ou transmitir.
- Câmeras corporais — cameras pessoais usadas no corpo.
- Microcâmeras — dispositivos de gravação muito pequenos.
- Acessórios com câmeras, microfones ou recursos de comunicação — qualquer item que permita registrar ou divulgar o voto.
O TSE enfatiza que a regra busca assegurar que o voto permaneça secreto e prevenir práticas como a compra de votos, nas quais o eleitor pode ser pressionado a apresentar comprovação da opção registrada na urna.
Em relação ao procedimento, o eleitor pode usar o celular para apresentar o e-Título ou outro documento digital aceito durante a identificação na seção eleitoral. Após essa etapa, porém, o aparelho deve ser desligado e entregue à mesa receptora de votos, que ficará responsável por sua guarda até o fim da votação.
O mesmo cuidado vale para outros equipamentos eletrônicos capazes de registrar, transmitir ou divulgar imagens, sons ou dados. Quem se recusar a desligar e deixar o equipamento no local indicado não poderá votar enquanto persistir a recusa. A ocorrência pode ser registrada pelos mesários e, se necessário, a força policial poderá ser acionada.
As regras não impedem o uso de recursos de acessibilidade e de tecnologias assistivas por pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida. Esses equipamentos podem ser utilizados normalmente, desde que não sirvam para registrar, transmitir ou divulgar o conteúdo do voto. Em caso de dúvida sobre determinado aparelho, a mesa receptora poderá solicitar esclarecimentos ao eleitor ou verificar as características externas do equipamento.
A orientação prática é simples: levar apenas os documentos necessários e, se desejar, uma cola em papel com os números dos candidatos; desligar o celular ou qualquer equipamento eletrônico antes de entrar na cabine e deixá-lo sob a guarda da mesa receptora; e recolher os pertences ao concluir a votação. Com isso, a Justiça Eleitoral pretende evitar que o avanço tecnológico comprometa o princípio do voto livre, individual e secreto.
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