No Brasil, o financiamento público dos partidos políticos e das campanhas eleitorais é realizado por meio de dois principais mecanismos: o Fundo Partidário e o Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), também conhecido como Fundo Eleitoral. Apesar de ambos serem alimentados com recursos públicos e destinados ao financiamento de campanhas, cada um possui regras específicas para distribuição, aplicação e prestação de contas.
Fundo Eleitoral (FEFC): o que é e quando é liberado
O FEFC foi criado em 2017, através das Leis nº 13.487 e 13.488, como uma alternativa ao fim das doações por pessoas jurídicas. Ele é destinado exclusivamente ao financiamento de campanhas eleitorais, com repasses concentrados nos anos em que ocorrem eleições. Os valores alocados para o Fundo Eleitoral são definidos na Lei Orçamentária Anual (LOA) e transferidos pelo Tesouro Nacional ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que é responsável pela distribuição desses recursos entre os diretórios nacionais dos partidos.
Fundo Partidário: finalidade e periodicidade
O Fundo Partidário, instituído pela Lei nº 9.096/1995, tem como objetivo financiar a manutenção e as atividades permanentes dos partidos, como despesas administrativas e serviços diversos. Além disso, os recursos podem ser utilizados em propaganda partidária e campanhas eleitorais, conforme a legislação. O Fundo é composto por dotações orçamentárias da União, multas eleitorais, penalidades, doações e outros recursos previstos em lei. Ao contrário do FEFC, os repasses do Fundo Partidário ocorrem mensalmente, sendo divulgados pelo TSE no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) e em seu portal oficial.
Critérios de distribuição do FEFC
A distribuição do Fundo Eleitoral é regulamentada pela Resolução TSE nº 23.605/2019. Os principais critérios incluem a seguinte divisão: 2% são distribuídos igualmente entre os partidos, enquanto o restante é dividido conforme a representação de cada legenda no Congresso Nacional. Além disso, 35% são destinados aos partidos que conseguiram eleger pelo menos um deputado federal, de acordo com os votos obtidos na última eleição geral, e 48% de forma proporcional à representação de cada partido na Câmara. Os 15% restantes são divididos conforme o número de representantes no Senado Federal.
Regras de elegibilidade e cláusula de desempenho
O acesso aos recursos do Fundo Partidário é condicionado à cláusula de desempenho estabelecida pela Emenda Constitucional nº 97/2017, que determina o recebimento dos recursos com base no desempenho eleitoral dos partidos. As regras são detalhadas na legislação partidária e em resoluções do TSE, com listas de partidos aptos a receber os recursos sendo divulgadas periodicamente.
Uso, cota de gênero e prestação de contas
Os recursos do FEFC são destinados exclusivamente a campanhas eleitorais, e a legislação exige que os partidos reservem, no mínimo, 30% do total para candidaturas femininas. Qualquer sobra deve ser devolvida ao Tesouro Nacional, e os gastos são sujeitos à prestação de contas junto à Justiça Eleitoral. Já o Fundo Partidário pode financiar atividades permanentes, propaganda e serviços administrativos, com também a necessidade de prestação de contas e cumprimento das regras do TSE.
Como os recursos chegam aos partidos
O TSE é responsável por operacionalizar os repasses dos dois fundos aos diretórios nacionais dos partidos. Para federações partidárias, a distribuição do FEFC considera a federação como uma única entidade, cabendo a ela dividir internamente os recursos entre os partidos participantes.
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