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Sergipe

Entenda as Diferenças entre Fundo Partidário e Fundo Eleitoral no Brasil

Thalita Soledade
Last updated: 29/05/2026 08:41
Thalita Soledade
Published: 25/05/2026
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Entenda as Diferenças entre Fundo Partidário e Fundo Eleitoral no Brasil

No Brasil, o financiamento público dos partidos políticos e das campanhas eleitorais é realizado por meio de dois principais mecanismos: o Fundo Partidário e o Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), também conhecido como Fundo Eleitoral. Apesar de ambos serem alimentados com recursos públicos e destinados ao financiamento de campanhas, cada um possui regras específicas para distribuição, aplicação e prestação de contas.

Fundo Eleitoral (FEFC): o que é e quando é liberado

O FEFC foi criado em 2017, através das Leis nº 13.487 e 13.488, como uma alternativa ao fim das doações por pessoas jurídicas. Ele é destinado exclusivamente ao financiamento de campanhas eleitorais, com repasses concentrados nos anos em que ocorrem eleições. Os valores alocados para o Fundo Eleitoral são definidos na Lei Orçamentária Anual (LOA) e transferidos pelo Tesouro Nacional ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que é responsável pela distribuição desses recursos entre os diretórios nacionais dos partidos.

Fundo Partidário: finalidade e periodicidade

O Fundo Partidário, instituído pela Lei nº 9.096/1995, tem como objetivo financiar a manutenção e as atividades permanentes dos partidos, como despesas administrativas e serviços diversos. Além disso, os recursos podem ser utilizados em propaganda partidária e campanhas eleitorais, conforme a legislação. O Fundo é composto por dotações orçamentárias da União, multas eleitorais, penalidades, doações e outros recursos previstos em lei. Ao contrário do FEFC, os repasses do Fundo Partidário ocorrem mensalmente, sendo divulgados pelo TSE no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) e em seu portal oficial.

Critérios de distribuição do FEFC

A distribuição do Fundo Eleitoral é regulamentada pela Resolução TSE nº 23.605/2019. Os principais critérios incluem a seguinte divisão: 2% são distribuídos igualmente entre os partidos, enquanto o restante é dividido conforme a representação de cada legenda no Congresso Nacional. Além disso, 35% são destinados aos partidos que conseguiram eleger pelo menos um deputado federal, de acordo com os votos obtidos na última eleição geral, e 48% de forma proporcional à representação de cada partido na Câmara. Os 15% restantes são divididos conforme o número de representantes no Senado Federal.

Regras de elegibilidade e cláusula de desempenho

O acesso aos recursos do Fundo Partidário é condicionado à cláusula de desempenho estabelecida pela Emenda Constitucional nº 97/2017, que determina o recebimento dos recursos com base no desempenho eleitoral dos partidos. As regras são detalhadas na legislação partidária e em resoluções do TSE, com listas de partidos aptos a receber os recursos sendo divulgadas periodicamente.

Uso, cota de gênero e prestação de contas

Os recursos do FEFC são destinados exclusivamente a campanhas eleitorais, e a legislação exige que os partidos reservem, no mínimo, 30% do total para candidaturas femininas. Qualquer sobra deve ser devolvida ao Tesouro Nacional, e os gastos são sujeitos à prestação de contas junto à Justiça Eleitoral. Já o Fundo Partidário pode financiar atividades permanentes, propaganda e serviços administrativos, com também a necessidade de prestação de contas e cumprimento das regras do TSE.

Como os recursos chegam aos partidos

O TSE é responsável por operacionalizar os repasses dos dois fundos aos diretórios nacionais dos partidos. Para federações partidárias, a distribuição do FEFC considera a federação como uma única entidade, cabendo a ela dividir internamente os recursos entre os partidos participantes.

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ByThalita Soledade
Thalita Soledade é jornalista e colaboradora editorial com atuação em múltiplos portais de notícias. Acompanha de perto o cotidiano informativo, contribuindo com cobertura abrangente de pautas regionais e nacionais.
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