O Decreto nº 12.712/2025 padroniza o uso do vale-alimentação (VA) e do vale-refeição (VR), aplicando-se a todas as empresas, mesmo sem inscrição no PAT. A norma define regras para trabalhadores, contratantes e estabelecimentos.
Novas regras para a utilização do vale-alimentação (VA) e do vale-refeição (VR) passaram a valer para todas as empresas que concedem esses benefícios no Brasil, independentemente de inscrição no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). As disposições estão previstas no Decreto nº 12.712/2025 e estabelecem parâmetros para a operação dos auxílios, envolvendo trabalhadores, empresas contratantes, estabelecimentos comerciais e demais agentes.
O Ministério do Trabalho e Emprego informou que essa regulamentação amplia o alcance ao abranger toda a cadeia de operação dos benefícios de alimentação, incluindo empresas emissoras, credenciadoras e outros participantes. Com isso, as exigências não ficam restritas às empresas cadastradas no PAT e passam a alcançar todas as operações relacionadas ao auxílio-alimentação e ao auxílio-refeição, conforme a Lei nº 14.442/2022.
O entendimento jurídico da Administração Pública Federal é de que o decreto incide sobre a natureza do benefício de alimentação e sobre a forma como ele é operacionalizado, e não sobre a adesão da empresa ao PAT. Assim, todas as empresas que concedem ou operam VA e VR ficam sujeitas às mesmas regras, mesmo quando o benefício é oferecido fora do âmbito do programa.
A regulamentação prevê regras uniformes e isonômicas para garantir a observância da finalidade legal do auxílio-alimentação e do auxílio-refeição, destinados à aquisição de alimentos e refeições por trabalhadores e trabalhadoras.
A norma busca disciplinar as relações comerciais e a interoperabilidade entre os agentes envolvidos na prestação do serviço. Nesse contexto, a segregação dos saldos dos trabalhadores em categorias distintas, como “Auxílio PAT” e “Auxílio CLT”, com a finalidade de aplicar taxas diferenciadas ou prazos distintos para a liquidação das transações junto aos estabelecimentos comerciais, é apontada como prática incompatível com a regulamentação.
A prática que cria distinções entre beneficiários e estabelecimentos credenciados vai contra os princípios previstos no decreto. A regulamentação também define parâmetros para condições comerciais. A taxa de desconto (MDR) incidente sobre transações em restaurantes, supermercados e demais estabelecimentos credenciados fica limitada a 3,6%, e o prazo máximo para liquidação financeira das operações é de 15 dias corridos.
As regras se aplicam às modalidades de vale-alimentação e vale-refeição. Além disso, o decreto veda a cobrança de encargos adicionais dos estabelecimentos comerciais, como taxas de adesão, anuidades ou outras tarifas que onerem a aceitação dos benefícios. Também ficam proibidas práticas de rebates, deságios ou quaisquer vantagens financeiras indiretas concedidas às empresas contratantes em razão da contratação dos serviços.
A norma reforça que os valores do auxílio-alimentação e do vale-refeição devem ser usados exclusivamente para a aquisição de alimentos e refeições.
O uso desses recursos para custear serviços ou benefícios alheios à finalidade, como academias, programas de cashback ou outras vantagens não relacionadas à alimentação, é caracterizado como desvio de finalidade e prática vedada. O descumprimento das disposições do Decreto nº 12.712/2025 sujeita operadoras, empresas contratantes e estabelecimentos comerciais a sanções administrativas previstas na legislação.
As multas variam de R$ 5 mil a R$ 50 mil e podem ser aplicadas em dobro em casos de reincidência ou de embaraço à ação fiscalizatória. Além das multas, empresas que descumprirem a regulamentação podem deixar de usufruir benefícios fiscais e administrativos previstos na legislação, quando aplicáveis, incluindo os relacionados ao PAT e à dedução de despesas com alimentação no Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ). As penalidades alcançam todos os agentes sujeitos ao decreto, independentemente de participação no programa.
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